- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020896-56.2018.5.04.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADADO ART. 66 DA CLT. PROFESSOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a aplicação do art. 66 da CLT à categoria dos professores. A reclamada alega ser inaplicável aos professores o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Sucessivamente, aduz que sua inobservância caracteriza apenas irregularidade administrativa, não ensejando o pagamento de horas extras. O Regional reconheceu o direito ao intervalo, invocando precedentes desta Corte Superior e a diretriz da OJ 355 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. O cerne da discussão gira em torno de questão nova de interpretação da lei trabalhista e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Pretensão recursal de exclusão da assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante por meio de simples declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO ENADE/EXAME OAB. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, não houve impugnação específica do fundamento adotado pelo Regional. A Corte a quo considerou que "muito embora o art. 320 da CLT não contemple pagamento adicional pelas atividades extraclasse, que estão abrangidas na remuneração do professor, no caso dos autos a própria reclamada admite o pagamento das atividades de preparação para o ENADE/EXAME OAB nos meses de maio, outubro e novembro de 2017, entretanto, não comprova referido pagamento". Portanto, o fundamento do acórdão recorrido é que a reclamada admitiu que pagava pelas atividades de preparação para o ENADE/EXAME OAB, mas não comprovou o pagamento, o que não foi impugnado nas razões recursais. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020896-56.2018.5.04.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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