JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000751-16.2020.5.02.0057

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 1000751-16.2020.5.02.0057, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada, na temática em exame, inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA - PROFESSOR. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada no pagamento de horas extras e reflexos pela não observância do intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, disposto no art. 66 da CLT. Conforme se observa, a decisão exarada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, de que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT é aplicável à categoria dos professores e, uma vez desrespeitado, acarreta o respectivo pagamento com o adicional devido, não se tratando de mera infração administrativa. Assim, as disposições legais especiais acerca do trabalho dos professores não excluem o direito ao intervalo de onze horas entre as duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT. No que se refere à aplicação da convenção coletiva de trabalho da categoria, o Tribunal Regional concluiu que “ Considerando que o intervalo previsto no art. 66 da CLT constitui norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, a observância do seu conteúdo é obrigatória inclusive para os professores, sem prejuízo das disposições especiais previstas para a categoria nos arts. 317 a 323, da CLT, não havendo como se acolher cláusula coletiva que estipule sua redução ou supressão (cláusula 32ª - fls. 284 )”. O entendimento exarado está em harmonia com o desta 2ª Turma do TST, que já se manifestou sobre a impossibilidade de redução do intervalo interjornada por meio de negociação coletiva, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista sua natureza de direito absolutamente indisponível, referente à saúde física e mental do trabalhador. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que o acórdão regional, que manteve a concessão do beneficio da justiça gratuita ao reclamante, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Assim, o recurso de revista encontra óbice na Súmula/TST nº 333, nos termos da decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000751-16.2020.5.02.0057. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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