- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0011376-11.2019.5.15.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Este Relator deu provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, tendo deixado de examinar as insurgências atinentes aos honorários advocatícios uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade pelo Regional quanto ao tema, e a parte não manejou embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo. Ocorre que , concedida a gratuidade de justiça à parte autora, deve ser examinado, por consectário lógico, o pedido de exclusão da verba honorária. Com efeito, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser provido o agravo para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011376-11.2019.5.15.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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