JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000815-35.2020.5.10.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000815-35.2020.5.10.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a supressão de gratificação de função, incorporada ao salário do autor por força da Resolução nº 010/2010 e de outros regulamentos editados pela reclamada entre os anos de 2007 a 2014, após determinação do Tribunal de Contas da União que constatou irregularidades orçamentárias nas referidas normas internas. A matéria ostenta transcendência jurídica , uma vez que não foi suficientemente apreciada por este Tribunal sob o viés proposto nos autos. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Demais disso, em situações similares, esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Neste contexto, o e. TRT ao determinar que a reclamada se abstenha de suprimir da remuneração do autor a gratificação de função incorporada, decidiu em conformidade com o disposto nos arts. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, desta Corte. Assim sendo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, a decisão regional merece ser mantida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000815-35.2020.5.10.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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