- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0000852-13.2020.5.10.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a supressão de gratificação de função, incorporada ao salário do autor por força da Resolução nº 004/2007, que veio a ser substituída por outras resoluções atinentes à matéria, após determinação do Tribunal de Contas da União que constatou irregularidades orçamentárias em normas internas que tratam de incorporação de gratificação, posto que editados sem dotação orçamentária suficiente e sem autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Demais disso, em situações similares, esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-13.2020.5.10.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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