JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021134-13.2015.5.04.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0021134-13.2015.5.04.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, com base nos elementos de prova, constatou que o agravado não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade do controle de jornada por parte da reclamada . Consignou, para tanto, que " na ficha de registro anexada consta expressamente sua sujeição ao labor de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h . Pontuou, ainda que a prova produzida comprovou a possibilidade de a reclamada controlar a jornada do autor. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pela autora não era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021134-13.2015.5.04.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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