JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012435-23.2017.5.15.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0012435-23.2017.5.15.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLEDEJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o autor não se enquadrava na exceção contida no art. 62, I, da CLT, na medida em que, conquanto exercesse atividade externa, a jornada era passível de controle e fiscalização por parte da reclamada. Registrou, com base no exame do conjunto probatório, que " o controle de jornada não só era possível, como também realizado, ainda que de forma indireta ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que não havia possibilidade de controle da jornada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012435-23.2017.5.15.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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