- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0020555-24.2019.5.04.0523, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme a Súmula nº 214 desta Corte, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Logo, tendo em vista a natureza interlocutória do acórdão regional à época prolatado, não há falar em preclusão, tampouco em ofensa à coisa julgada, na medida em que, à época, efetivamente não cabia interposição imediata de recurso de revista, não antes de a prestação jurisdicional ser complementada pela Vara de Origem. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020555-24.2019.5.04.0523. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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