- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010998-39.2019.5.03.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT afastou a preliminar de coisa julgada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010998-39.2019.5.03.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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