- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0022453-21.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO REPUTADO INTEMPESTIVO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de agravo de instrumento, no qual mantida decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, reputado intempestivo. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de demonstrar equívoco na decisão judicial, afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme a diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022453-21.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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