- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0012221-12.2015.5.15.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, a Sétima Turma não conheceu do agravo interno da parte reclamada por ausência de dialética recursal, na medida em que a parte então agravante não trouxera qualquer argumento orientado a impugnar os fundamentos da decisão unipessoal agravada, tendo apresentado argumentação genérica e dissociada da decisão infirmada. III. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada sequer se reporta ao fundamento utilizado no acórdão embargado para não conhecer do agravo interno, consistente na aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, não apontando vício quanto a este, tendo os embargos declaratórios se limitado a tratar da matéria objeto do recurso de revista, veiculando insurgência contra o entendimento adotado no acórdão regional nos temas "contagem de minutos residuais" e "correção monetária". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012221-12.2015.5.15.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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