JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000654-14.2018.5.09.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000654-14.2018.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que o agravo interno não alcançou conhecimento, por ausência de dialética recursal. Constatou-se que a parte recorrente deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a consonância da decisão com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST e a incidência das Súmulas nº 296, I, e 422, I, do TST. III. Desse modo, o que se verifica é que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício na decisão embargada, uma vez que se limita a pleitear, de modo genérico, que esta Sétima Turma se pronuncie expressamente sobre a matéria alegada nas razões do agravo de instrumento e do recurso de revista . Conclui-se, assim, que a parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000654-14.2018.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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