JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001213-25.2019.5.02.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 1001213-25.2019.5.02.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, registrou-se, de forma clara expressa e coerente, na decisão embargada, que as conclusões de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato; de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização; e de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), levam necessariamente à condenação subsidiária. Nesse contexto, concluiu-se, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, em que se verificou a insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo, cabível, in casu , a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Inexistentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001213-25.2019.5.02.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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