JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020347-11.2017.5.04.0523

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0020347-11.2017.5.04.0523, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta c. 7ª Turma concluiu por manter a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por constatar, com fundamento no quadro fático regional (não passível de reexame nesta instância extraordinária - Súmula 126 do TST), que houve falha na fiscalização do contrato firmado entre das reclamadas, a denotar a culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida). Não há, pois, que se falar em decisão com base em presunção de culpa, na imposição de responsabilidade objetiva ou na inexistência de prova da culpa in vigilando no caso concreto. Tendo em vista a fundamentação exposta pelo acórdão embargado, em momento algum houve o afastamento da aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; mas sim a correta incidência da norma celetista em questão, nos estritos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da decisão vinculante proferida pela mesma Corte Suprema no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema nº 246, não estabeleceu tese específica acerca das regras de distribuição do ônus da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). Conclui-se, pois, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020347-11.2017.5.04.0523. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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