JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000809-70.2013.5.03.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno 0000809-70.2013.5.03.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA". III . O Tribunal Regional decidiu que no exercício da atividade externa havia possibilidade de controle da jornada, descartando a exceção do art. 62, I, da CLT. IV. Assim, as alegações da parte reclamada são de natureza fática, motivo pelo qual seria necessária a revisão de fatos e provas para se alterar a decisão regional, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126/TST). V. Nesse contexto, a ausência de transcendência da questão debatida se revela patente, pois não há lei nova a interpretar, decisão consolidada a preservar (com aderência estrita ao caso), direito social a proteger de afronta gravíssima e, por fim, quantia vultosa a resguardar. VI. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000809-70.2013.5.03.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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