- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0010668-05.2018.5.15.0051, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Antes as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO SEM PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO JURISDICIONADO. ADI 5766/DF. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, sem observar a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acarretou ofensa ao art. art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010668-05.2018.5.15.0051. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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