JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010841-17.2017.5.03.0142

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010841-17.2017.5.03.0142, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A 3 MESES E 2 DIAS ANTES DE OBTER A ESTABILIDADE ASSEGURADA NA CCT. DISPENSA OBSTATIVA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A 3 MESES E 2 DIAS ANTES DE OBTER A ESTABILIDADE ASSEGURADA NA CCT. DISPENSA OBSTATIVA CONFIGURADA. 1) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que há presunção de dispensa obstativa quando ocorrida no período de doze meses que antecede a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 2) No caso, o TRT consignou que, quando do término do contrato de trabalho, em 17.04.2017, o reclamante estava a 1 ano, 9 meses e 2 dias da aquisição do direito. 3) Contudo, o Reclamante estava a 1 ano, 9 meses e 2 dias da aquisição do direito à aposentadoria integral. Ocorre que a norma coletiva assegura o direito à estabilidade pré-aposentadoria nos 18 meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria. Com efeito, o TRT consignou que "De fato, consta da CCT 2016/2017, a cláusula 17ª, fl. 211, já citada na origem, assegurando o direito "ao emprego ou indenização equivalente" a empregados que contem com mais de 5 anos na empresa e desde que estejam a um máximo de 18 meses da aquisição do direito de aposentadoria integral (arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91)." . 4) Constata-se, assim, que o Reclamante estava a apenas 3 meses e 2 dias para alcançar os 18 meses anteriores a aquisição do direito de aposentadoria integral e obter a estabilidade assegurada na CCT, a configurar a dispensa obstativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010841-17.2017.5.03.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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