JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000335-21.2022.5.17.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000335-21.2022.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PRAZO E REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PRAZO E REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O acórdão regional registrou que o autor foi dispensado sem justa causa quando faltavam 2 anos e 7 meses para adquirir o direito à aposentadoria integral e, por isso, 7 meses para a estabilidade normativa. 2. Nestas situações, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de reconhecer que a dispensa foi obstativa da aquisição do direito (E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2016). 3. Não obstante, é preciso revisitar o tema, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, no sentido de conferir validade e efetividade à negociação coletiva. 4. Reconhecer a natureza obstativa da dispensa no período de doze meses antes do prazo de estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional, em verdade, acaba por ampliar o prazo de estabilidade garantido pela negociação coletiva, em desconsideração ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, do que resultaria violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000335-21.2022.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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