JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010161-15.2021.5.03.0070

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010161-15.2021.5.03.0070, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - MANUTENÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada, apesar de reconhecida a transcendência econômica, em razão do alto valor dado à execução individual de sentença coletiva, de R$ 807.837,16, foi denegado seguimento, ante os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010161-15.2021.5.03.0070. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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