- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 14/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010468-28.2022.5.03.0136, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 14/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor da execução ( R$ 2.960.911,35 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada , com lastro nos óbices dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 896, § 2º, da CLT, das Orientações Jurisprudenciais 118 da SBDI-2 e 123 da SBDI-2 e das Súmulas 266, 297, I, e 459, todas do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010468-28.2022.5.03.0136. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 14/07/2026.)
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