JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101432-95.2019.5.01.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101432-95.2019.5.01.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos temas da prescrição do reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e da integração do auxílio-alimentação ao salário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal e de contrariedade à jurisprudência do TST, do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 23, 126, 241, 294, primeira parte, 333 e 337 e da Orientação Jurisprudencial 413, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ressaltou-se que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que a questão em debate não envolve discussão sobre a validade de norma coletiva que limita direito trabalhista, mas sim, o reconhecimento de que as disposições coletivas supervenientes e a adesão ao PAT somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência. 3. Já quanto ao ônus da prova do recebimento do auxílio-alimentação em período anterior à vigência da norma coletiva, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101432-95.2019.5.01.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre natureza jurídica da parcela "cesta-alimentação", foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1, todas do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, d…

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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre natureza jurídica do auxílio-alimentação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e da Súmula 333, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendê…

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