JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000588-51.2019.5.09.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000588-51.2019.5.09.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre natureza jurídica do auxílio-alimentação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e da Súmula 333, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual foi ordenada a suspensão dos recursos que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (STF-ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/05/19), uma vez que, conforme destacado pelo Regional, a questão em debate é diversa, pois não envolve discussão sobre a validade de norma coletiva que limita direito trabalhista, mas sim o reconhecimento de que as disposições coletivas supervenientes e a adesão ao PAT somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000588-51.2019.5.09.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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