- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-96.2017.5.03.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência econômica, ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. (artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT) . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor do artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que o único pedido da reclamação trabalhista é o pagamento da verba denominada "quebra de caixa" e que o valor da condenação foi arbitrado em R$90.000,00 (noventa mil reais), é de se concluir que o valor ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Reconhecida, portanto, a transcendência econômica. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010132-96.2017.5.03.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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