- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-05.2015.5.12.0061, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E OUTRA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. Para a configuração do cerceamento do direito de defesa das reclamadas, seria necessário que estas demonstrassem que o depoimento da testemunha era fundamental para a comprovação do direito perseguido, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso. Nestes termos, o Tribunal Regional deu exata subsunção dos fatos ao contexto do artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. Ante a provável contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, I e III, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Considerando que o julgamento do recurso de revista das reclamadas pode tornar prejudicado o exame das matérias constantes do agravo de instrumento da reclamante, inverto a ordem de julgamento dos apelos, posteriormente retornando à análise do presente agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que o trabalho da reclamante em atividade-fim da financeira é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Por conseguinte, deve ser afastada a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as reclamadas, bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos bancários/financiários à reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS CCTS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS - DIVISOR - BANCÁRIO. Considerando que as matérias objetos de insurgência no agravo de instrumento são decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000241-05.2015.5.12.0061. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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