- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-54.2014.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais indeferiu o reconhecimento da condição de bancária ou financiária da autora, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos reflexos da parcela de "prêmios" nas demais parcelas sob o fundamento de que se trata de verba com nítida natureza indenizatória. A delimitação do acórdão regional não permite concluir que os prêmios eram pagos com habitualidade e continuidade, de modo a reconhecer a natureza salarial. Para adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA . Ante a possível contrariedade à Súmula 437, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional indeferiu os reflexos do intervalo do art. 384 da CLT por entender que a parcela possui natureza indenizatória. Contudo, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT enseja o direito à percepção, como horas extras e seus reflexos, nos mesmos moldes do que ocorre com a inobservância do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71, §4º, da CLT, sendo devidos os reflexos ante sua natureza salarial, conforme a Súmula 437, III, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. O Tribunal Regional entendeu que a correção monetária deve ser computada a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo que somente se ultrapassada essa data limite a atualização se fará a contar do primeiro dia útil do mês seguinte. Nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide após o 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 381/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000945-54.2014.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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