- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-63.2015.5.05.0102, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi explícito ao mencionar os motivos que configuraram a culpa da reclamada, asseverando que " É dever do empregador promover a segurança no ambiente e trabalho. Além de assim não proceder, a reclamada também se omitiu do seu dever legal de fiscalização do cumprimento das normas de segurança, sendo certo que assumiu o risco do acidente ocorrido. ". Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada no acórdão regional, de forma que não há violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante os argumentos expostos, não há como se reconhecer a transcendência da causa e, portanto, não merece reparos a decisão monocrática. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001024-63.2015.5.05.0102. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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