- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-48.2017.5.09.0411, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A controvérsia diz respeito à interpretação do título exequendo, não se vislumbrando ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, tal como exigido pelo § 2º, do art. 896, da CLT e Súmula 266, do TST. Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Inteligência da OJ 123, da SDI1, do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXO NAS FÉRIAS. A discussão envolve a interpretação da legislação infraconstitucional de regência e do título exequendo, de modo que não se configura ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, incidindo o óbice do § 2º, do art. 896, da CLT e da OJ 123, da SDI1, do TST. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao índice de atualização dos débitos trabalhistas ( Tema 1.191 ), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. De outra parte, ante a provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020 , julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC , sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021 , o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021 , ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191 ), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022 , conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros de mora. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC , sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto , no que toca à coisa julgada , o e. TRT consignou o seguinte no acórdão recorrido: "a mera referência no título executivo à observância do artigo 39, da Lei 8.177/91, não importa em determinação de correção monetária pela TR (TRD). Assim, observa-se que o título executivo determinou a incidência de juros e correção monetária, sem estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável". A referida fundamentação guarda consonância com a modulação determinada pela Suprema Corte, que fixou que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ", prevalecendo a tese do Tema 1.191 nas hipóteses de omissão ou consideração de seguir critérios legais, caso dos autos. Nas suas conclusões, o e. TRT consignou " determino à aplicação do IPCA como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015". Destaque-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, não havendo na presente ação trânsito em julgado sobre a questão posta em debate , vez que houve mera remissão à legislação no título judicial, sem indicação expressa do índice aplicável , por disciplina judiciária , se faz necessária a reforma da decisão regional, para fazer incidir apenas a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a propositura da ação, nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000945-48.2017.5.09.0411. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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