- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011146-55.2016.5.03.0103, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - SÚMULA/TST Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL . O agravo de instrumento não merece conhecimento quando as alegações da parte não atacam os fundamentos adotados no despacho agravado (ausência de atendimento aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). Incidência do item I da Súmula nº 422 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento não conhecido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (alegação de violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170 e 174 da Constituição Federal, 5º da Lei 13.467/2017, e à Resolução 3.954/2011do Banco Central, contrariedade às Súmulas nºs 55, 117, 119, 239, 257, 331, III, e 374 do TST e divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725), mostra-se suficiente para a caracterização da transcendência política da causa. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Na questão de fundo, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, II da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (alegação de violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170 e 174 da Constituição Federal, 5º da Lei 13.467/2017, e à Resolução 3.954/2011do Banco Central, contrariedade às Súmulas nºs 55, 117, 119, 239, 257, 331, III, e 374 do TST e divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725), mostra-se suficiente para a caracterização da transcendência política da causa. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Quanto à matéria de fundo, o STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados, ao fundamento de que o reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços. Assim, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011146-55.2016.5.03.0103. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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