- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0002112-31.2015.5.08.0207, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Conforme constou da decisão recorrida, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. O segundo executado, no entanto, traz alegações pertinentes somente ao mérito da demanda, sem nada mencionar em relação ao efetivo fundamento adotado na decisão agravada, qual seja o fato de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002112-31.2015.5.08.0207. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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