JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000126-19.2021.5.17.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000126-19.2021.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000126-19.2021.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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