JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001713-12.2017.5.12.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001713-12.2017.5.12.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. ESTABILIDADE GESTANTE. CIÊNCIA PRÉVIA DO EMPREGADOR. A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização relativa ao período estabilitário, sob o argumento de que a negativa ao convite de reintegração exclui a possibilidade de recebimento da indenização. O Tribunal Regional conclui, com base na prova, que por ocasião da rescisão do contrato, a autora estava grávida, tendo direito , portanto, à estabilidade provisória. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. LIMITAÇÃO À DATA DA RECUSA DA REINTEGRAÇÃO. O entendimento do Regional no sentido de que a condenação à estabilidade gestante deve ser limitada à data da recusa da reintegração encontra - se dissonante do desta Corte, detendo transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . O artigo 10, II, b , do ADCT,não condiciona aestabilidade dagestante aoretorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada emretornarao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento , ante o provimento do recurso de revista da reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001713-12.2017.5.12.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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