- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0011198-12.2017.5.15.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b , do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 10, II, b , do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, o fato de a reclamante não ter pleiteado a reintegração e, portanto, recusar o retorno ao emprego não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011198-12.2017.5.15.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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