JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000507-87.2018.5.09.0669

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000507-87.2018.5.09.0669, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. Diante da demonstração da impugnação da decisão denegatória do juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, o agravo merece ser provido. Agravo interno conhecido e provido para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - - EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 897, §1º, DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DO ART. 5º, XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, o entendimento adotado pela decisão agravada não viola de forma direta e literal as normas constitucionais invocadas, tendo em vista que a controvérsia dos autos consiste em questão que requer o exame prévio da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000507-87.2018.5.09.0669. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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