- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-36.2018.5.06.0331, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que fixou a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de advocatícios sucumbenciais no importe de 10,9% sobre o valor da causa, negando provimento ao recurso ordinário patronal no qual requerida a majoração do percentual da verba honorária para 20%. 2. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10,9%, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. O juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, o que não se configurou na hipótese em exame. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000273-36.2018.5.06.0331. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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