- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142400-08.2009.5.05.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS - ART. 896, § 1º, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprova a divergência interpretativa. Conforme entende esta Corte Superior, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 2. A SBDI-1 do TST entende que é inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido. Nessas situações, é necessário que a parte destaque (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto nodal da tese objeto do recurso. Logo, a SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional ou, ao menos, o seu destaque dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional "que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). 3. Portanto, observa-se que o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento do apelo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0142400-08.2009.5.05.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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