- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020560-22.2018.5.04.0122, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVOLUTIVIDADE . 1. Destaque-se que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal. 2. Nesse contexto, não será analisada a negativa de prestação jurisdicional, que não foi devolvida nas razões do agravo de instrumento. Sendo assim, é de se manter a decisão agravada ainda que por fundamento diverso. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PARCELA ÚNICA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. A transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, não se presta ao preenchimento do requisito legal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS - ÓBICE DO ART. 896, "A", DA CLT E SÚMULA Nº 221 DO TST. 1. Como destacado na decisão agravada, aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT. 2. Da mesma forma, alegar no recurso de revista violação do art. art. 790 e seguintes da CLT, não atende ao comando da Súmula nº 221 do TST, que estabelece que "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020560-22.2018.5.04.0122. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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