- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0189900-08.2007.5.02.0444, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada, efetivamente, não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO SOB VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - DOENÇA DO TRABALHO - DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial não classificou a incapacidade da reclamante como permanente. Ressaltou que a conclusão do laudo foi de que o grau de incapacidade "parcial ou definitiva" iria depender da evolução da doença , não se viabilizando, portanto, a pretensão por dano material pleiteada na forma de pensão vitalícia. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR ARBITRADO - A reclamante fundamentou suas razões em divergência jurisprudencial. No entanto, a divergência jurisprudencial não prospera, pois inespecíficos os arestos indicados como paradigmas na medida em que não abordam as mesmas premissas do acórdão regional, quanto aos critérios para arbitramento do quantum indenizatório. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0189900-08.2007.5.02.0444. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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