- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0025846-87.2016.5.24.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A parte reclamada, na PET - 155361-06/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido . QUESTÃO DE ORDEM . O recurso de revista da reclamada será apreciado inicialmente, em razão de prejudicialidade. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BIOSERV S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Consta do acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas era de fornecimento de alimentação nos estabelecimentos industriais da segunda reclamada, ora recorrente. E, considerando que o trabalho desenvolvido pelos empregados da empresa contratada se dava nos refeitórios da empresa contratante, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária desta empresa. O entendimento adotado nesta Corte é no sentido de que a contratação de empresa para fornecimento de alimentação possui natureza comercial, e não de prestação de serviços, à luz do previsto na Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA . Tendo em vista o afastamento da responsabilidade subsidiária da reclamada Biosev S.A., prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RIGIDEZ DO TERCEIRO E QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, a Corte Regional manteve o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em função do acidente de trabalho sofrido pela reclamante que resultou em limitações na mão esquerda, qual seja, rigidez do terceiro e quarto dedo, com perda de força de preensão. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o TRT levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde e incapacidade parcial e permanente para o trabalho, além da dor física e o sofrimento psicológico, diante do quadro definitivo que delimita o seu campo de atuação profissional. Além disso, a SBDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que não é possível o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, quando a matéria controvertida é o redimensionamento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais ou materiais e a parte insurgente invoca divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não se mostra desproporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . 1. Restou incontroverso no acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho que ocasionou limitações em sua mão esquerda, notadamente rigidez na flexão do terceiro e do quarto dedo , e que a incapacidade para as atividades que desenvolvia na reclamada é parcial (50%) e permanente . 2. O TRT excluiu da condenação a indenização por danos materiais por entender que a autora não demonstrou que o benefício previdenciário era inferior ao salário percebido quando estava em atividade (lucros cessantes) , tampouco a perda integral de sua capacidade laborativa (pensionamento futuro). 3. O art. 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque a pensão mensal está fundamentada no princípio da restitutio in integrum e nas disposições do art. 950 do Código Civil, que têm por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi constatada a incapacidade parcial e permanente da empregada para as funções que exercia na reclamada, de forma que deve ser observado o percentual correspondente à redução de sua capacidade laborativa para o cálculo da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. 5. Por outro lado, verifica-se do acórdão regional que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, a reclamante ficou afastada do trabalho, em gozo de benefício previdenciário . A jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Ademais, a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025846-87.2016.5.24.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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