JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011083-09.2015.5.12.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011083-09.2015.5.12.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 157885-00/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. HORAS IN ITINERE . Em que pese conste do acórdão regional que a empresa esteja localizada no centro do município de Concórdia/SC, o Tribunal a quo deferiu o pagamento das horas decorrentes do deslocamento pelo fato de não ficar comprovada a compatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os de transporte público regular. O entendimento desta Corte , consubstanciado no item II da Súmula 90 do TST , é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Precedentes. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 90, item II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, com base no laudo pericial, concluiu que a autora sofre de epicondilite lateral de cotovelo esquerdo. Destacou que o nexo de causalidade decorreu da atividade laboral desempenhada na reclamada, no setor de corte de carnes. Nesse contexto, em que o TRT consigna o dano, o nexo e a culpa, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva da reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a limitação laborativa sofrida, bem como a gravidade da conduta da empresa, conclui-se que a decisão recorrida atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Precedentes. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. No caso, o TRT constatou que houve redução da capacidade laborativa do empregado para as funções que exercia equivalente a 12,50% e, com base nas conclusões do laudo pericial e a participação da reclamada no desenvolvimento da doença (25%), decidiu deferir o pagamento da pensão mensal equivalente a 3,12% do salário em sentido estrito. Sendo assim, a fixação do percentual leva em consideração a extensão de tal incapacidade e a contribuição do ofensor, não podendo ser revista sem o reexame das provas, o que é vedado nesta via extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011083-09.2015.5.12.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0020633-57.2017.5.04.0662

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 24/02/2021

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na Pet - 164040-08/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n…

Agravo de Instrumento 0002292-90.2013.5.02.0431

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/05/2021

EMENTA: I - PETIÇÃO DA RECLAMADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT, que restringiam o uso de seguro garantia e impediam a sua substituição após a realização do depósito recursal (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000, Sessão Extraordinária do dia 27/03/2020). Embora o requerimento seja possível juridicamente (arts. 835, § 2…

Agravo de Instrumento 0001247-38.2017.5.12.0009

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 29/06/2022

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 256596-03/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n…

Agravo de Instrumento 0000590-51.2014.5.12.0058

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 02/06/2021

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 71228-04/2021, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Ge…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-48.2017.5.09.0068

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 25/11/2020

EMENTA: I - EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 165200-07/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.