- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-25.2014.5.05.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2014, CPC/2015 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, TST, NA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONOSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interpostos em face do acórdão prolatado pela Turma. Hipótese em que não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada, com aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Turma, que observou a inadequada fundamentação do agravo de instrumento, por limitar-se a repetir as razões deduzidas no recurso de revista. De fato, as razões do agravo de instrumento reiteram exatamente a literalidade das razões do recurso de revista. Portanto, não há sequer má aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Ademais, o agravo ora em exame aponta exclusivamente divergência jurisprudencial colacionando arestos da SBDI-1 inespecíficos, porquanto não retratam situação fática idêntica à dos autos. Os arestos apresentados limitam-se a afirmar genericamente o afastamento da incidência da Súmula 422 do TST, ao fundamento de que suficiente ao conhecimento de agravo de instrumento a repetição da literalidade das razões do recurso de revista, uma vez que os despachos denegatórios são genéricos, diferentemente dos autos. Portanto, o caso atrai o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000656-25.2014.5.05.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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