JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000794-64.2018.5.12.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000794-64.2018.5.12.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Em face das alegações constantes do agravo da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do Seguro Garantia Judicial possui prazo de vigência até 20/02/2024. A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento de que é válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000794-64.2018.5.12.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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