JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020539-07.2019.5.04.0641

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0020539-07.2019.5.04.0641, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial. 2. Consoante estabelece o artigo 899, § 11, da CLT, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo por meio da apresentação de apólice de seguro com vigência de 22/9/2021 a 22/9/2024, no valor de R$ 14.282,84 (quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que além do seguro garantia não se prestar a garantir o juízo, a existência de cláusula com prazo determinado " poderá implicar na impossibilidade de utilização do montante segurado quando da execução" . 4. O artigo 899, § 11, da CLT, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5. Nesse contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como entender de direito. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020539-07.2019.5.04.0641. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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