- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000060-77.2014.5.04.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF . CULPA NÃO CARACTERIZADA. JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Todavia, não cabe juízo de retratação para rever decisão que entendeu ser indevida a condenação subsidiária do ente público pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora dos serviços, porquanto tal decisão está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, em Repercussão Geral, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000060-77.2014.5.04.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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