- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0100413-69.2020.5.01.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito da Parte Agravada ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela Executada, no aspecto em que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título. Pontuou que "estamos diante de cumprimento de coisa julgada, a ser feito conforme definido, inclusive com a limitação à vigência do regime jurídico único". Ressaltou, ainda, que " não houve declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2335/87 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal". Constata-se, portanto, que a pretensão da Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Todavia, não se pode, na fase de liquidação, alterar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desrespeito ao art. 879, § 1°, da CLT. Com efeito, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123, da SBDI-2. Ademais, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial - dentro dos limites em que transitou em julgado - perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (artigos 741, parágrafo único, do CPC/1973; 535, III e § 5º, do CPC/2015; e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100413-69.2020.5.01.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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