- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 1000590-90.2021.5.02.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . RESCISÃO INDIRETA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INVOCAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 461/TST. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, o cabimento de recurso de revista cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivos legais, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada pela Recorrente . Ademais, pela leitura do acordão regional, depreende-se que, no caso em apreço , a controvérsia jurídica consiste em identificar se a ausência de recolhimento do FGTS configura ou não falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia a Recorrente fundamenta o seu recurso de revista apenas na tese de violação a normas infraconstitucionais e em contrariedade à súmula 461/TST - verbete que não ampara a tese recursal afeta à rescisão indireta, na medida em que apenas trata do ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS - sem guardar pertinência temática com a matéria abordada no acordão recorrido , não viabilizando o conhecimento do apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000590-90.2021.5.02.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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