- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000516-96.2021.5.20.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. 2. NULIDADE DO JULGADO. ERRO IN JUDICANDO . VALORAÇÃO DAS PROVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. MULTA DO ART. 476 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO . ART. 896, § 9º, DA CLT. O cabimento do recurso de revista, tratando-se de procedimentosumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso concreto , a Parte Recorrente, ao discorrer sobre os temas "nulidade do julgado", " error in judicando" , "valoração das provas", "diferenças salariais", "rescisão indireta", "FGTS" e "multa do art. 467 da CLT", não indica violação direta a dispositivo constitucional que fundamente adequadamente os temas recorridos, nem indica contrariedade a teor de Súmula do TST ou de Súmula Vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado art. 896, § 9º, da CLT. Registre-se que eventual violação ao art. 5º II, XXXV, LIV e LV, da CF, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000516-96.2021.5.20.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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