- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011424-35.2015.5.03.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. A matéria foi objeto de incidente de recurso repetitivo e o recurso contra a decisão que aparentemente contraria a tese fixada no IRR deve ter a transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. OJ 191 da SBDI-1 do TST. Contrato anterior à 11/5/2017. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Do acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem afirmou expressamente ser, a segunda reclamada (USIMINAS), dona da obra, não tendo, em nenhum momento, sido caracterizada como uma empresa construtora ou incorporadora. Caracterizada a prestação de serviços concernentes à realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil , o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na Tese Jurídica 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, o contrato de empreitada foi firmado em data anterior à 11/05/2017 , não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRR , ao desconsiderar o item V estabelecido no julgamento dos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011424-35.2015.5.03.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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