- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0010043-28.2016.5.15.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/ 0 5/2017. A matéria foi objeto de incidente de recurso repetitivo , e o recurso contra a decisão que aparentemente contraria a tese fixada no IRR deve ter a transcendência política reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/ 0 5/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional entendeu que "restou patente a ausência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada, tendo em vista o inadimplemento de saldo salarial e das verbas rescisórias devidas ao reclamante, sendo certo, ainda, que a empregadora sequer efetuou o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor". Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na Tese Jurídica 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017, não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRR, ao desconsiderar o item V estabelecido no julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010043-28.2016.5.15.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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