JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011247-33.2019.5.15.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0011247-33.2019.5.15.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011247-33.2019.5.15.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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