- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-60.2019.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: KA/pfs/eliz I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DA ADC 58 1- Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto a essa preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO LIMITE PREVISTO NA NORMA COLETIVA PARA PAGAMENTO DA PLR 1 - Os agravantes sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, apesar de transcrever no acórdão “ a cláusula normativa referente à PLR, na qual consta expressamente que ‘o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 18.511,54 (dezoito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), ou até que o valor total da ‘REGRA BÁSICA’ da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro ”, entendeu “ por ignorar os limites impostos pelo normativo e deferir PLR em valor superior ao devido à Exequente ”. 2 - No acórdão aclaratório, o TRT reproduziu o conteúdo da cláusula normativa invocada pelos executados e respondeu que, no tocante às diferenças de PLR, “ ficou claro que o título exequendo não contém determinação expressa para adoção da proporção de 2,2 sobre a remuneração, mas sim do valor máximo estipulado convencionalmente ” 3 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88). 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada quanto ao cálculo das diferenças de PLR. A Turma julgadora consignou que “ o título exequendo condenou os executados ao pagamento das diferenças de PLR pelo valor máximo estipulado nas CCTs” e que, “ diferentemente do alegado pelos executados, não há determinação expressa de observância da proporção de 2,2 sobre a remuneração, mas sim do valor máximo estipulado convencionalmente, procedimento adotado pelo perito em seus cálculos”. Por fim, registrou o TRT que “dessa forma, comungo do mesmo entendimento adotado pelo d. Juízo ‘a quo’, de que os cálculos estão em estrita consonância com o título executivo. Finalmente, destaco que a pretensão dos agravantes deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verifica-se que o TRT decidiu a matéria com base na interpretação do título exequendo, o que atrai a aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte: “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1 - A matéria não foi examinada pelo primeiro juízo de admissibilidade e a parte não opôs embargos de declaração a fim de que fosse suprida a omissão, conforme determina o § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, apresentando diretamente o agravo de instrumento. Sendo assim, preclusa a discussão da matéria nessa fase recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Para melhor compreensão do caso concreto, importa fazer os seguintes esclarecimentos: a) trata-se de ação de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo nº 915-60.2014.5.09.0654, em que, no primeiro grau, determinou-se a incidência de “ Juros desde a propositura da demanda (art. 883 da CLT) e conforme Lei 8.177/91 e Súmula 200 do C. TST. Correção monetária observando-se as épocas próprias de exigibilidade (art. 459 da CLT para verbas salariais), na forma da Súmula 381 do C. TST ” e, no acórdão do recurso ordinário, “ que a análise do índice de correção monetária aplicável seja feita quando da liquidação do julgado ”; b) dada a divergência dos valores das contas apresentadas pelos litigantes, foi nomeada perita judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. Os litigantes apresentaram impugnação e, ao final, o juiz de primeiro grau homologou os cálculos readequados pela perita judicial, que adotou os seguintes critérios de correção dos valores devidos: “ índice 'Tabela Única JT Diário' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias” e “Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91) ”; c) os executados apresentaram embargos à execução, pretendendo que fosse utilizada somente a TR na atualização dos créditos apurados, e a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, defendendo a aplicação do IPCA-E a partir de 30/6/2009 e que os juros de mora fossem contados pro rata die desde o ajuizamento da ação e não apenas para os meses proporcionais; d) o juiz de primeiro grau, considerando a liminar concedida na ADC 58 para determinar a suspensão dos processos que discutiam o índice de correção monetária, acolheu em parte o pedido das executadas e determinou “ o prosseguimento do feito observando-se a correção pela TR (índice incontroverso) - sem prejuízo da posterior análise da aplicação do IPCA, após a decisão definitiva do mérito pelo STF na ação citada ”; quanto aos juros de mora, rejeitou a tese da exequente sob o fundamento de que não houve incorreção nos cálculos periciais; e) a exequente interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a forma de apuração dos juros de mora e defendendo “ a aplicação do IPCAE em substituição à TR, devendo apenas a aplicação de tal índice no cálculo homologado, aguardar o pronunciamento final pelo STF na ADC 58 ”; f) posteriormente, a exequente apresentou petição de desistência do agravo de petição, quanto ao índice de correção monetária; g) quando do julgamento do agravo de petição, o TRT homologou o pedido de desistência (art. 998 do CPC) e examinou o recurso apenas em relação aos juros de mora. 6 - De todo o relatado, conclui-se que não houve o trânsito em julgado quanto à atualização dos créditos trabalhistas, uma vez que na fase de conhecimento decidiu-se apenas sobre os juros de mora, tendo o TRT determinado que o índice de correção monetária fosse definido apenas na fase de liquidação. Sinale-se que a desistência do agravo de petição da exequente quanto ao tema da correção monetária resulta inócua, pois não há como cindir juros e correção monetária. 7 - O STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que, como dito, não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito do índice de correção monetária. 8 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-60.2019.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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